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sardinhaSemlata

Um espaço de pensamento livre.

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06.08.20

Dispensa do trabalho para amamentar: até que idade se tem direito?


Triptofano!

Uma mulher que não amamente uma criança, seja pelo seu desejo ou por incapacidade de o fazer, nunca se deve sentir menos mulher ou menos mãe do que outra que amamente, desde que a sua escolha tenha sido consciente e informada.

O aumento da amamentação no mundo tem grandes impactos sociais e económicos, podendo prevenir anualmente 20 mil mortes maternas, 823 mil mortes infantis e perdas económicas no valor dos 302 mil milhões de dólares.

Em Portugal, até que idade da criança a mulher tem dispensa do trabalho para amamentar?

Dispensa do trabalho para amamentar: até que idade se tem direito?

A resposta que mais ouço é até ao primeiro ano de idade, mas a realidade que se encontra no Código de Trabalho é bastante diferente, por isso, de forma a todos ficarem mais elucidados sobre os seus direitos, deixo aqui os artigos relativos a este assunto!

 

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
 

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

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